Responsabilidade
Fiscal
O administrador municipal deve
manter uma postura fiscal responsável. Esta cartilha apresenta sumariamente (A)
a legislação a ser observada e os endereços de apoio na Internet (B) a agenda
anual do gestor municipal responsável e (C) as situações administrativas que
devem ser evitadas e as correspondentes sanções.
Instrumentos de
Planejamento
PPA: Plano Plurianual estabelece as diretrizes, objetivos
e metas da administração pública, em especial aquelas relativas ás despesas de
capital e aos programas de duração continuada.
LDO:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias
compreende as metas e prioridade da administração pública, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a
elaboração da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação
tributária. Integra a LDO documento estabelecendo as Metas Fiscais relativas á
receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. Ao final dos meses
de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo avaliará o cumprimento das
metas fiscais em cada quadrimestre, em audiência pública.
LOA:
A Lei Orçamentária Anual compreende
o orçamento fiscal referentes aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público; o orçamento de
investimentos das empresas em que o Executivo, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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Situações a serem evitadas |
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Legislação |
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Sanção |
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Propor
lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na
forma da lei. |
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Lei
nº 10.028/2000, Art. 5º, inciso II. |
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Multa
de 30 % dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa. |
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Deixar
de expedir ato determinando limitação de emprenho e movimentação financeira,
nos casos e condições estabelecidos em lei. |
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Lei
nº 10.028/2000, Art. 5º, inciso III. |
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Multa
de 30 % dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa. |
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Descumprir
o orçamento aprovado para o exercício financeiro. |
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Decreto-Lei
nº 201/1967; Art. 4º, inciso VI. |
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Cassação
do mandato. |
Receitas
O administrador responsável busca a plena arrecadação
de suas receitas. Constituem requisitos essenciais dessa responsabilidade a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
(art. 156 da Constituição Federal) do município.
A renuncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, bem como atender ao disposto no LDO e a pelo
menos umas das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
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Situações a serem evitadas |
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Legislação |
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Sanção |
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Omitir-se
ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses dos
Municípios sujeito à administração da Prefeitura. |
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Decreto-Lei
nº 201/1967; Art. 4º, inciso VIII. |
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Cassação
do mandato. |
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Conceder
benefícios administrativo ou fiscal sem a observação das formalidades legais
ou regulamentares aplicáveis à espécie. |
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Lei
nº 8.429/92 (Improb. Administrativa), Art. 10, inciso X. |
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Perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, multa até
2 vezes o valor do dano. |
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Agir
negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público. |
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Lei
nº 8.429/92 (Improb. Administrativa), Art. 10, inciso VII. |
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Perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, multa até
2 vezes o valor do dano. |
Despesas
Toda despesa pública deve estar
prevista na lei do orçamento. A realização da despesa é precedida do respectivo
empenho.
A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I – estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor i nos dois
subseqüentes;
II – declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
É vetado ao titular de Poder ou
órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesas que não tenha parcelas a serem cumpridas integralmente dentro dele, ou
que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito.
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Despesa de Pessoal A
despesa total com pessoal no município, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente liquida, a seguir discriminados: a)
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo; b)
6% (seis por cento) para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do
Município, quando houver. |
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Situações a serem evitadas |
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Legislação |
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Sanção |
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Ordenar
ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com
as normas financeiras pertinentes. |
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Decreto-Lei
nº 201/1967; Art. 1º, inciso V. |
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Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
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Ordenar
ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesas que não tenha sido
previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. |
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Decreto-Lei
nº 2.848/1940 (Código Penal), 359-B. |
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Detenção
de 6 meses a 2 anos. |
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Ordenar
ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do
último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no
mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício
seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. |
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Decreto-Lei
nº 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-C. |
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Reclusão de 1 a 4 anos. |
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Ordenar
despesas não autorizada por lei. |
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Decreto-Lei
n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-D. |
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Recrusão
de 1 a 4 anos. |
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Ordenar,
autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesas total com pessoal,
nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura. |
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Decreto-Lei
n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-G. |
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Reclusão
de 1 a 4 anos. |
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Frustar
a licitude de processo licitatório ou dispensa-lo individamente. |
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Lei
de n° 8.429/92 (Improb. Administrativa), Art. 10, inciso VIII. |
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Perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, multa até
2 vezes o valor do dano. |
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Ordenar
ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. |
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Lei
n° 8.429/92 (Improb. Administrativa), Art. 10, inciso IX. |
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Perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, multa até
2 vezes o valor do dano. |
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Deixar
de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida
para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a
repartição por Poder do limite máximo. |
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Lei
n° 10.028/2000, Art. 5°, inciso IV. |
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Multa
de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa. |
Endividamento
(Operações de Créditos)
O
administrador público deve observar rigorosamente o limite de endividamento
estabelecido pelo Senado Federal e, quando este for eventualmente extrapolado,
adotar as medidas definidas na legislação para sua recondução nos prazos
estabelecidos.
Novas
operações de créditos deverão ser avaliadas pelo Ministério da fazenda quanto
ao cumprimento dos limites e todas as demais condições estabelecidas na LRF e
nas Resoluções do Senado Federal, inclusive nos casos das empresas controladas
pelos Municípios, direta ou indiretamente.
É
vedada a realização de operação de créditos entre um ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal
dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda
que sob a forma de novação, refinamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
Qualquer
operação realizada com infração do disposto na LRF será considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedado o
pagamento de juros e demais encargos financeiros sem prejuízo das sanções
penais.
A
atualização do Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN é um dos
procedimentos necessários para instrução de pleitos de autorização para
contratar operações de créditos.
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Situações
a serem evitadas |
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Legislação |
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Sanção |
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Realizar
operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou
aceitar garantia insuficiente ou inidônea. |
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Lei
n° 8.429/92 (Improb. Administrativa), Art. 10, inciso VI. |
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Perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, multa até
2 vezes o valor do dano. |
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Deixar
de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira,
nos casos e condições estabelecidos em lei. |
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Lei
n° 10.028/2000, Art. 5°, inciso III. |
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Multa
de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa. |
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Ordenar,
autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia
autorização legislativa. |
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Decreto-Lei
n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-A. |
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Reclusão
de 1 a 2 anos. |
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Ordenar,
autorizar ou realizar Operação de Crédito, interno ou externo, com
inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em
resolução de Senado Federal. |
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Decreto-Lei
n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-A, inciso I. |
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Reclusão
de 1 a 2 anos. |
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Ordenar,
autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, quando o
montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. |
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Decreto-Lei
n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-A, inciso II. |
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Redusão
de 1 a 2 anos. |
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Prestar
garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia
em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. |
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Decreto-Lei
n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-E. |
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Detenção
de 3 meses a 1 ano. |
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Contrair
empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito,
sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei. |
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Decreto-Lei
n° 201/1967, Art. 1°, inciso VIII. |
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Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
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Deixar
de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos
estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da
aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal. |
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Decreto-Lei
n° 201/1967, Art. 1°, inciso XVI. |
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Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
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Ordenar
ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos
pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito
adicional ou com inobservância de prescrição legal. |
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Decreto-Lei
n 201/1967, Art. 1°, inciso XVII. |
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Detenção
de 3 meses a 3 anos |
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Deixar
de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou
a constituição de reservas para anular os efeitos de operação de credito
realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em
lei. |
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Decreto-lei
n° 201/1967, Art. 1°, inciso XVIII. |
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Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
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Deixar
de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por
antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais
encargos, até o encerramento do exercício financeiro. |
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Decreto-Lei
n° 201/1967, Art. 1°, inciso XIX. |
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Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
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Ordenar
ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de credito com
qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou
postergação de divida contraída anteriormente. |
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Decreto-Lei
n° 201/1967, Art. 1°, inciso XX. |
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Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
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Captar
recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo
fato gerador ainda não tenha ocorrido. |
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Decreto-Lei
n° 201/1967, Art. 1°, inciso XXI. |
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Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
Transferências
Voluntárias
As
transferências voluntárias são recursos financeiros transferidos aos Municípios
(ou Estados) a título de cooperação, auxilio ou assistência, objetivando a
realização de programas de trabalho, projeto, atividade, ou de eventos com
duração certa será efetivada mediante a celebração de convênios ou destinação
por Portaria Ministerial, observada a legislação pertinente.
Não
poderão ser realizadas transferências voluntárias ao Município que esteja
inadimplente com o Governo Federal, que esteja descumprindo os limites de
despesa de pessoal, de educação e saúde, e que esteja enquadrado nos limites de
divida. Essas avaliações são feitas a partir dos RREO, RGF e Balanços Anuais,
Podendo ser utilizadas também informações apresentadas ao SISTN. Esse controle
é efetuado por intermédio do Cadastro Único de Exigências para Transferências
Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC.
O
administrador público deve apresentar as prestações de contas relativas aos
convênios firmados nos prazos e forma estabelecida na IN STN n° 01/97 (e suas
alterações) sob pena de ter que devolver os recursos recebidos, além de sanções
administrativas e judiciais.
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Situações
a serem evitadas |
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Legislação |
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Sanção |
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Liberar
verba publica sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular. |
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Lei
n° 8.429/92 (Improb. Administrativa), Art. 10, inciso XI. |
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Perda
da função publica, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, multa até
2 vezes o valor do dano. |
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Empregar
subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em
desacordo com os planos ou programas a que se destinam. |
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Decreto-Lei
n° 201/1967, Art. 1°, inciso IV. |
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Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
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Deixar
de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de
recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos
a qualquer titulo. |
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Decreto-Lei
n° 201/1967. Art. 1°, inciso VII. |
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Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
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Realizar
ou receber transferências voluntárias em desacordo com limite ou condição
estabelecida em lei. |
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Decreto-Lei
n° 201/1967, Art. 1°, inciso XXIII. |
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Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
Transparência
São
instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso publico:
-
Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
-
As prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
-
Relatório de Gestão Fiscal – RGF.
A
transparência será assegurada, também, mediante incentivo à participação
popular e à realização de audiências públicas durante os processos de
elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
As
contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante
todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituição da sociedade.
No
caso dos municípios entende-se como ente o Poder Executivo com as respectivas
administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes, e o Poder Legislativo, neste abrangido o Tribunal de Contas do
Município (quando houver).
No
âmbito municipal, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo deverão ser
acompanhadas pelas dos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo. Todas as
contas são objeto de parecer prévio do respectivo Tribunal de Contas.
A
emissão do parecer prévio deve ocorrer no prazo de sessenta dias, contados da
data do recebimento das contas e, tratando-se de Municípios com menos de
duzentos mil habitantes, desde que não seja capital, esse prazo é delitado para
cento e oitenta dias. Caso as constituições estaduais ou as leis orgânicas
municipais disponham diferentemente, prevalece o prazo por elas estabelecido.
Finalmente,
deve o conteúdo das prestações de contas englobar, sem prejuízo de que se
obordem outros assuntos, o desempenho da arrecadação de receitas, destacando:
as providencias adotadas quando à fiscalização e ao combate à sonegação; as
medidas administrativas e judiciais de recuperação de créditos e as destinadas
ao incremento das receitas tributárias e de contribuições.
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Situações
a serem evitadas |
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Legislação |
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Sanção |
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Deixar
de prestar contas quando esteja obrigado a faze-lo. |
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Lei
n° 8.429/92 (Improb.Administrativa), Art. 11, inciso VI. |
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Perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, multa até
100 vezes o valor da remuneração perdida pelo agente. |
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Deixar
de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o
relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei. |
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Lei
n° 10.028/2000, Art. 5°, inciso I. |
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Multa
de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa. |
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Deixar
de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de
Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do estado indicar, nos prazos e
condições estabelecidos. |
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Decreto-Lei
n° 201/1967, Art.1° , inciso VI. |
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Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
Legislação e
Principais Endereços de Apoio na Internet
Responsabilidade Fiscal e Legislação de Crimes
Fiscais:
Decreto-Lei n° 2.848, de 07
de setembro de 1940.
Decreto-Lei n° 201, de 27 de
fevereiro de 1967.
Lei n° 8.429, de 02 de junho
de 1992.
Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000.
Lei n° 10.028, de 19 de
outubro de 2000.
https://www.presidencia.gov.br/
Controle de Endividamento
Resolução n° 40, de 21 de
dezembro de 2001, do Senado Federal
Resolução n° 43, de 21 de
dezembro de 2001, do Senado Federal
http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/legisla/
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_estados.asp
Transferências voluntárias
Instrução Normativa n°
01/97, de 15 de janeiro de 1997.
Instrução Normativa n°
01/2001, de 04 de maio de 2001.
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_estados.asp
Posição/Situação dos convênios firmados pelos
municípios:
Consulta junto à Secretaria
Federal de Controle Interno
http://www.cgu.gov.br/sfc/convenio/convenio.asp
Posição do Município junto ao CAUC
https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/regularidadeSiafi/index_regularidade.asp
Situação do Município junto ao SISTN
https://www1.caixa.gov.br/sistn/asp/login/login.asp
Transferências constitucionais
FPM, FENDEF, CIDE, FPEX, Lei
Kandir e ITR
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/estados_municipios/transferencias_constitucionais.asp
Orientações sobre:
Relatório resumido de
Execução Orçamentária e Anexo de Metas Fiscais-Portaria n° 471, de 31 de agosto
de 2004.
Relatório de Gestão Fiscal e
Anexo de Riscos Fiscais - Portaria n° 470, de 31 de agosto de 2004.
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp
Informações sobre os indicadores Fiscais e de
Endividamento dos Estados e Municípios
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/Irf/index.asp
Orientações sobre autorizações para operações de
crédito:
Portaria STN n° 04, de 18 de
janeiro de 2002.
Manual de Instruções de
Pleitos – MIP.
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/portaria04/portaria04.html
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads.mip.pdf
Educação a Distância
http://www.interlegis.gov.br/produtos_servicos/educacao
http://enap.gov.br/set_educ_dist.htm
Agenda Anual do Gestor Municipal
Responsável
Até 30 de janeiro
Publicação
do relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do bimestre NOV/DEZ.
Publicação
do relatório de Gestão Fiscal – RGF do quadrimestre SET/DEZ ou de semestre
JUL/DEZ para os municípios que optaram pela publicação semestral.
Publicação
dos Anexos do RREO, estabelecidos no Art. 53 da LRF, relativos ao semestre
JUL/DEZ, para os municípios que optaram pela publicação semestral.
Inserir
informações do RREO e do RGF no Sistema de Coleta de Dados Contábeis de Estados
e Municípios – SISTN/CAIXA.
Preencher
o formulário “Cadastro de Operações de Credito - COC”, no SISTN/CAIXA.
Até 28 de fevereiro
Demonstrar
e avaliar, em audiência publica, o cumprimento das metas fiscais do
quadrimestre SET/DEZ.
Até 30 de março
Publicação
do RREO do bimestre JAN/FEV.
Inserir
informações do RREO no SISTN/CAIXA.
Até 30 de abril
Apresentação
das informações sobre as contas do exercício anterior no SISTN/CAIXA.
Até 30 de maio
Publicação
do RREO do bimestre MARC/ABR.
Publicação
do RGF do quadrimestre JAN/ABR.
Inserir
informações do RREO e do RGF no SISTN/CAIXA.
Demonstrar
e avaliar, em audiência publica, o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre
JAN/ABR.
Até 30 de julho
Publicação
do RREO do bimestre MAI/JUN.
Publicação
do RGF do semestre JAN/JUN para os Municípios que optaram pela publicação
semestral.
Publicação
dos anexos do RREO, estabelecidos no Art. 53 da LRF, relativos ao semestre JAN/JUN,
para os municípios que optaram pela publicação semestral.
Inserir
informações do RREO e do RGF no SISTN/CAIXA.
Até 30 de setembro
Publicação
do RREO do bimestre JUL/AGO.
Publicação
do RGF do quadrimestre MAI/AGO.
Inserir
informações do RREO e do RGF no SISTN/CAIXA.
Demonstrar
e avaliar, em audiência publica, o cumprimento das metas fiscais do
quadrimestre MAI/AGO.
Até 30 de novembro
Publicação
do RREO do bimestre SET/OUT.
Inserir
informações do RREO no SISTN/CAIXA.
PPA, LDO e LOA
Encaminhamento,
à Câmara Municipal, das propostas do PPA, da LDO e da LOA, conforme os prazos
estabelecidos na Lei Orgânica de cada município.
Observar o último dia útil do mês de cada uma destas
datas.